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245 entidades catarinenses fazem manifestação pelo não fechamento geral ao Governador e ao Poder Judiciário

Economia

há 3 anos


12/03/2021 06h40 - Atualizado em 12/03/2021 07h00


 

Depois que o Ministério Público de SC entrou com ação por lockdown de 14 dias e pede multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado, as entidades de trabalho, comerciais e empresarias de Santa Catarina enviaram uma manifestação pelo não fechamento ao Governador Carlos Moisés e ao  Poder Judiciário do estado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

  

 

Segue o documento na integra

 

Senhor Governador,

 

 

A sociedade civil organizada encerrou o dia de ontem com a notícia, rapidamente disseminada, de que o Ministério Público e a Defensoria Pública, em litisconsórcio ativo, deflagraram ação civil pública (autos nº 5023149- 90.2021.8.24.0023) em face do Estado de Santa Catarina, veiculando pretensão cominatória no sentido de abranger, por pelo menos 14 (quatorze) dias contínuos, as medidas de restrição que o Governo do Estado havia imposto apenas nos finais de semana, conforme estabelecido no Decreto nº 1.172/2021 e renovado pelo recentíssimo Decreto nº 1.200/2021. Ao tempo em que este expediente é redigido, encontra-se pendente de análise do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital pedido de tutela provisória de urgência, cujo eventual deferimento imporá a V.Exa. obrigação de fazer consistente no literal fechamento do Estado para toda e qualquer atividade dita “não essencial”.

 

 

Em que pese os autores da ação acima mencionada também tenham veiculado pedido sucessivo para que o Estado apresente plano econômico de socorro emergencial e compensatório para minimizar o impacto “aos segmentos e pessoas físicas diretamente afetados pelas restrições de funcionamento, principalmente às microempresas, empresas de pequeno porte e profissionais autônomos e liberais” (item b.2 do rol de pedidos), o sentimento corrente das Entidades e entes despersonalizados reunidos neste documento é de que o deslocamento da discussão para um ambiente adversarial, quando até então as partes envolvidas caminhavam juntas na formulação de políticas de enfrentamento de um inimigo invisível e incômodo a todos, é temerário e depõe fortemente contra os esforços que todas as forças vivas (e não apenas o Poder Público) vêm empreendendo a fim de que o Brasil como um todo e Santa Catarina em especial superem esse momento crítico do estado de calamidade de saúde pública causada pelo vírus SARS-CoV-2.

 

 

Nesse sentido, convém resgatar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios detêm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do coronavírus. Tal competência engloba a adoção de medidas normativas e operacionais, dentro das capacidades do ente federativo e em ponderação com a realidade local e com os demais valores constitucionais, de modo a não se obter a solução de um problema criando-se outro potencialmente ainda mais grave. Da forma como está posta a demanda, dá-se a entender que o Governo do Estado, notadamente através de seu Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), não estaria cumprindo a contento seus deveres legais de implementar medidas de contenção da transmissão local do coronavírus. Em outras palavras, a causa de pedir da ação civil pública está lastreada na subjetividade dos que assinam a peça inicial, por mais que os dados de que o COES dispõe para subsidiar as decisões do Governador indiquem um cenário administrável sob a forma de restrições moduladas por região, segmento, grupo de risco e logística de suprimento da rede prestadora, e não de maneira uniforme, linear e irrestrita, tal como se pretende. Aliás, cumpre registrar a participação ativa da iniciativa privada na compilação e fornecimento desses dados ao COES e no emprego efetivo de suas aptidões de gestão e operação, contribuindo com o Governo do Estado no enfrentamento do conflito sanitário.

 

 

A esse respeito, citamos o engajamento da sociedade civil organizada em todos os cantos do Estado, a exemplo do que ocorre na Capital, onde várias Entidades e entes despersonalizados – vários dos quais ora subscreventes – estão, nesse momento, estruturando um Centro de Triagem para atendimento àqueles que exibem os sintomas iniciais da Covid-19 ou cuja inoculação pelo vírus está pendente de confirmação. Isso só é possível porque os segmentos produtivos aqui representados cumprem e adotam rigorosamente todas as cautelas sanitárias (qualquer que seja o rigor exigido) firmadas pelo Estado e pelos Municípios em que estão sediados, para que, assim, continuem atuando na manutenção da qualidade de vida (emprego, alimentação, educação, saúde, cultura etc.) da população. Consequentemente, as Entidades e entes despersonalizados que os representam conseguem destinar capital (humano e financeiro) e, principalmente, know-how logístico e operacional para que o Estado de Santa Catarina foque no que é realmente importante – qual seja, estruturar e fortalecer o atendimento à saúde e formular políticas públicas que impeçam o avanço da Covid-19 em território catarinense.

 

 

 Em suma: os agentes indutores do desenvolvimento social e econômico do Estado salvam vidas! Por outro lado, além do caos econômico a eclodir do agravamento do caos social que advém de medidas como as que o Parquet e a Defensoria Pública propugnam, é certo que os segmentos produtivos não conseguirão atender ao chamado que o Poder Público lhes fez com o advento da recém aprovada Lei Federal nº 14.125/2021, que dispõe, entre outras coisas, sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Sejamos francos, Senhor Governador: se vencedora a tese encampada pelos autores da ação civil pública, não sobrarão pessoas jurídicas de direito privado capazes de adquirir e distribuir insumos de saúde (vacinas, equipamentos etc.), muito menos destiná-los ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos moldes da referida Lei – construída, diga-se de passagem, com o apoio integral dos segmentos produtivos aqui representados! Ademais, o próprio Ministério Público e a Defensoria Pública reconhecem, logo no início de sua petição inicial, que a ação civil pública deflagrada em face do Estado seria “desdobramento da Recomendação Conjunta nº 001/2021, encaminhada ao requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em 26.2.2021”. Vale o registro, porém, de que o Governo do Estado rebateu, técnica e fundamentadamente, todos os argumentos contidos na tal recomendação, formalizando seu entendimento no Ofício GAB/PGE nº 238/21 no dia imediatamente seguinte.

 

 

 Os segmentos produtivos aqui representados, em expediente datado daquele dia (27/02/2021), deixaram claro que a manifestação do Governo do Estado era acertada “sob o aspecto das prerrogativas do Poder Executivo na formulação de políticas públicas voltadas para a preservação da vida, nelas compreendidas o provimento de medidas harmônicas de proteção à saúde da população e das atividades humanas em geral, de índole econômico-produtivas, indispensáveis para a manutenção da qualidade de vida do cidadão catarinense e do regular cumprimento dos deveres constitucionais do Estado de Santa Catarina”. Tanto naquela ocasião como agora, as premissas continuam as mesmas! Na prática, a discussão sobre como dar efetivo combate ao coronavírus é pertinente, mas não se pode vulnerar preceitos constitucionais referendados pelo STF que conferem ao Poder Executivo a prerrogativa de adotar as medidas sanitárias cabíveis, tampouco contextualizar essa pretensão com base no que considera “satisfatório” ou não, à luz de seus formuladores. Em outras palavras, o Ofício GAB/PGE nº 238/21 e as ações estatais implementadas na sequência foram e estão respaldadas em análises provenientes de corpo técnico do Governo do Estado, não se podendo falar em descumprimento, ainda que em parte, dessas prerrogativas. Paralelamente a isso, a menção, pelos autores da ação civil pública, ao que vem sendo realizado em outros Estados em nada colabora para a assertividade de sua pretensão, constituindo relativização indevida do princípio federativo insculpido nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal. Ora, é certo que o sistema não é perfeito, mas não se pode por isso querer que o Ministério Público ou o Poder Judiciário legislem no lugar do Poder Executivo, investido das prerrogativas de prover ações de saúde sem violar direitos alheios.

 

 

 De mais a mais, as realidades locais de um ente federado não podem ser tomadas por absoluto em outro âmbito da Federação, dada a evidente desproporcionalidade dessas realidades – consequência inevitável das dimensões continentais de nosso País. Deste modo, não se pode olvidar que a responsabilidade do ente federado cinge-se à formulação de políticas públicas e de gestão do aparato de saúde, no que está sendo feito pelo Poder Executivo, e disso não se pode negar, mesmo a despeito do agravamento dos casos que não se dá apenas no Estado de Santa Catarina mas em todo o Brasil. Do contrário, Senhor Governador, as ações só serão “aceitáveis” para o Ministério Público e a Defensoria Pública no instante em que um lockdown nacional for imposto a todos os brasileiros? É oportuno lembrar que a taxa média de desemprego em 2020 foi recorde em 20 (vinte) Estados, acompanhando a média nacional, que aumentou de 11,9% em 2019 para 13,5% no ano passado – ou seja, a maior da série histórica da PNAD Contínua, segundo dados divulgados ontem mesmo pelo IBGE. Ora, se os impactos negativos da pandemia já são bastante elevados, sobretudo junto aos estratos sociais mais vulneráveis, como se pode cogitar um Estado inteiro trancado dentro de casa? Em nosso sentir, os autores da ação civil pública ora carecem de interesse processual (por não preenchimento do binômio necessidade-adequação), ora carecem de empatia.

 

 

 Infelizmente, ao judicializarem a questão com base em pretexto meramente subjetivo, Suas Excelências autoras da ação incentivam Suas Excelências togadas a invadir competência alheia sem pensar nas consequências que isso pode gerar a todos os cidadãos e não apenas àqueles direta ou indiretamente afetados pelo flagelo da Covid19. Ignoram, assim, a lição sempre atual de Caio Tácito de que “não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito” (O abuso do poder administrativo no Brasil. Rio de Janeiro: Rio, 1959, p. 27). Pelos motivos aqui expostos, as Entidades e entes despersonalizados signatários pregam pelo imediato restabelecimento do bom senso, a fim de a que as partes em litígio voltem a encetar esforços conjuntos, com decisões ponderadas e compatíveis com a situação que a todos aflige. A sociedade civil organizada continuará fazendo a sua parte e não tardará de expor o desacerto por trás de pretensões que, em última análise, tornam-na responsável por aquilo a que não deu causa.

 

O documento segue assinado pelas 245 entidades.

 

Fonte: CDL de Jacinto Machado

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