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MOMENTO DO DIREITO - Por Keiser Madrid Borges Lopes

Colunistas

há 3 anos


10/09/2020 12h19


BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: VOCÊ TEM DIREITO À “REVISÃO DA VIDA TODA”?

 

Hoje abordaremos sobre a recente tese previdenciária de revisão do cálculo de benefício previdenciário denominada: “Revisão da Vida Toda”, com o objetivo de informar e esclarecer os critérios legais para sua concessão.

 

Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 28/05/2020, visando formar um único entendimento sobre o tema “Revisão da Vida Toda”, o Tribunal suspendeu todos os processos em trâmite até o julgamento final do recurso apresentado pelo INSS no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Cabe destacar que em 11/12/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou favorável e por unanimidade a tese da “Revisão da Vida Toda” – tema n. 999, reconhecendo que:

 

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

 

Quem tem direito à “Revisão da Vida Toda”?

 

Anteriormente à Lei 9.876/99, todos os salários de benefício dos segurados eram calculados com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.

Após alteração promovida no artigo 29, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99 os benefícios passaram ser calculados a partir da média aritmética simples dos 80% salários contribuição do PBC.

Já com a aplicação da tese de “Revisão da Vida Toda”, serápermitido que os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados de acordo com Lei 9.876/99, possam incluir nos cálculos as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 (antes não utilizadas).

 

A “Revisão da Vida Toda”, visa garantir ao segurado o direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (RE 630.501/RS) e aplicação da regra mais vantajosa de cálculo (em vigência) quando da concessão do benefício, afastando a regra de transição do artigo 3º, da Lei 9.876/99,aproveitar todas as contribuições previdenciárias antes de julho de 1994 e afastar o divisor mínimo.

 

Quais benefícios, concedidos após 1999, poderão requerer a “Revisão da Vida Toda”?

 

·      Aposentadoria por tempo de contribuição

·      Aposentadoria por idade

·      Aposentadoria especial

·      Aposentadoria por invalidez

·      Auxílio-doença

 

·      Pensão por morte

 

É necessário fazer requerimento administrativo perante o INSS?

Por se tratar de pedido de revisão, é dispensado o requerimento administrativo perante o INSS, conforme descrito no tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal (STF):

 

[...] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo […] (grifado)”.

 

Portanto, o segurado poderá buscar judicialmente seu direito a “Revisão da Vida Toda” , independente de um pedido prévio de revisão perante o INSS.

 

Ocorre decadência na “Revisão da Vida Toda”?

 

A decadência, ou seja, o prazo máximo que o segurado tem para requerer revisão do benefício, foi fixado no prazo de 10 anos.

A princípio, o julgamento do tema n. 999 do STJ, ao reconhecer o direito à “Revisão da Vida Toda”, fixou que serão “respeitados os prazos prescricionais e decadenciais “.

 

Portanto, o aposentado e o pensionista terão 10 anos - a partir da data de concessão da aposentadoria - para ingressar com o pedido deste tipo de revisão. Após este prazo, mesmo que tenha direito à correção, não poderá fazê-lo.

 

O cálculo prévio é importante?

 

Sim, convém que, antes de solicitar a revisão, o segurado realize o cálculo prévio para saber se terá um aumento real no valor da sua aposentadoria, pois há situações em que a inclusão das remunerações anteriores a julho de 1994 gera uma diminuição do valor da aposentadoria, o que a torna desvantajosa.

 

Obs: Esta coluna tem finalidade apenas informativa, e não substitui uma consulta com um profissional. Para maiores orientações, procure um advogado(a) especialista no assunto, que analisará detalhadamente o caso concreto, indicando as medidas a serem tomadas.

 

Comentários e sugestões:

Site: https://blogmomentododireito.jusbrasil.com.br

E-mail: [email protected]

 

Por Keiser Madrid Borges Lopes.

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

Fonte: Keiser Madrid Borges Lopes

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