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MOMENTO DO DIREITO - Por Elton Luiz Tibes da Silva

Colunistas

há 3 anos


28/07/2020 12h13


Por Elton Luiz Tibes da Silva

Advogado e Professor Universitário

 

OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇO COM A CRIAÇÃO DA CBS.

A REFORMA TRIBUTÁRIA. No último dia 21 de julho, o governo federal apresentou a primeira proposta de reforma tributária, através do Projeto de Lei nº 3.887/2020, com o qual pretende unificar PIS e COFINS, colocando em substituição, a nova Contribuição Social sobre Bens e Serviços denominada CBS. A alíquota fixada será de 12% sobre a receita bruta e com direito a créditos correspondentes ao valor da mesma contribuição destacado nas notas fiscais de aquisição de bens e serviços. que agora, será analisado e debatido pelo Congresso Nacional com as contribuições e críticas da sociedade civil.

 

O AUMENTO DA TRIBUTAÇÃO. Segundo alguns especialistas unificar o PIS/COFINS com alíquota de 12% representará um aumento da tributação. O PIS/COFINS atual incide de duas formas, a cumulativa e a não cumulativa. Nessa segunda, é possível ir descontando o tributo. São duas alíquotas. Normalmente, empresas que declaram Imposto de Renda pelo lucro presumido pagam 3,65%. É o que costuma acontecer no setor de serviços. Na indústria, é mais comum a forma não cumulativa, paga sobre o lucro real. A alíquota é de 9,25%, mas sobre a diferença entre o custo do insumo e a receita que a empresa tem com o produto.

 

O DIFERIAL PARA ENTIDADES FINANCEIRAS.  Na apresentação do texto, o governo informou que a alíquota paga por entidades financeiras, incluindo bancos, planos de saúde e seguradoras, poderão manter a forma de apuração antiga com alíquota de 5,8%. O Ministério da Economia justifica que essas companhias não geram nem se apropriam de créditos tributários em uma cadeia de produção e seriam prejudicadas pela nova regra.

SIMPLES NACIONAL. A tributação do Simples Nacional, será mantido integralmente. Já a Zona Franca de Manaus será preservada, mas com simplificação de regras e procedimentos.

 

O TRANSPORTE PÚBLICO. O Projeto de Lei prevê que as receitas de prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, como rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, que mexem com a vida da população, ficarão isentas.

ALGUMAS ISENÇÕES.  As pessoas jurídicas que não exercem atividade econômica ficaram isentas da incidência do novo tributo sobre suas atividades típicas. São os casos de igrejas, partidos políticos, sindicatos, fundações, entidades representativos de classe, serviços sociais autônomos, instituições de assistência social.

 

ACESSO AOS CÁLCULOS DO GOVERNO. Cabe destacar, que na Exposição de Motivos do Projeto de Lei, foi mencionado pelo governo, terem sido realizados “cálculos para determinação da alíquota”, mas, que até o momento, não se tem conhecimento de que foram disponibilizados. O acesso a estas informações são indispensáveis ao debate da matéria e observância do princípio da transparência, necessários para respaldar uma Reforma tão importante, que irá fazer alterações importantes na Constituição Federal e na legislação ordinária.

 

O RISCO DE ONERAÇÃO OU DESONERAÇÃO EXCESSIVAS. Os diversos ajustes que se fazem necessários por certo acabarão por onerar alguns e desonerar outros, em comparação com suas atuais situações, mas espera-se, que nenhum setor da atividade econômica seja por demais onerado ou mesmo excessivamente desonerado. Se a situação econômica do Brasil não permitia que isso ocorresse antes da pandemia, agora as consequências de uma eventual oneração excessiva de um setor serão ainda mais drásticas, exigindo dos empresários, especial atenção neste momento.

Obs. * Esta coluna tem a finalidade apenas informativa e, não substitui uma consulta a um profissional. Para maiores orientações, procure um advogado(a) especialista no assunto, que analisará detalhadamente o caso concreto, indicando as medidas a serem tomadas.

 

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